SUGESTÕES PARA ALUNOS COM DIFICULDADES NA LEITURA E ESCRITA
1.Colocar o aluno num lugar da frente e estimular a participação oral.
2.Evitar submeter o aluno a situações de leitura em voz alta.
3.A avaliação oral deve ser valorizada.
4.As questões nas fichas de trabalho e nos testes devem ser curtas e lidas em voz alta pelos professores.
5.Os textos, fichas de trabalho e testes devem ter um espaçamento de 1,5, as linhas numeradas de 5 em 5 e letra tamanho 12.
6.As perguntas devem ser feitas com referência a parágrafos ou as linhas a reler.
7.Ser firme na exigência da cópia correcta das palavras ou textos, mas na produção do aluno, o erro não deve ser penalizado.
8.Explicação, em nota de rodapé, do vocabulário mais difícil.
9.Evitar comentários negativos perante o insucesso do aluno.
10.Atribuir tarefas que consiga realizar, aumentando gradualmente o grau de dificuldade.
11.Sempre que possível certificarem-se que o aluno passou a informação do quadro e a indicação do trabalho para casa.
12.No caderno ou na caderneta fazer sugestões ao encarregado de educação sobre o acompanhamento do filho na realização das tarefas.
13.Gravação das aulas para posterior audição das mesmas pelo aluno em casa com a supervisão do encarregado de educação ou, em alternativa, fornecer apontamentos escritos sobre a matéria dada.
14.Definição de competências essenciais, sobretudo nas áreas académicas, caso necessário.
15.Aulas de apoio individual de reeducação do processo de leitura e escrita.
quarta-feira, 17 de outubro de 2007
Despacho Normativo 1/2006 de 6 de Janeiro
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela
Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas
pelas Leis n.o 115-A/97, de 19 de Setembro,
e 49/2005, de 30 de Agosto, consagra o carácter universal,
obrigatório e gratuito do ensino básico, entre
os princípios estruturantes da educação escolar, garantindo
o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades
no acesso e sucesso escolares.
A mesma Lei enuncia entre os objectivos a prosseguir
pelo ensino básico a garantia de uma formação geral
comum a todos os cidadãos que inter-relacione o saber
e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar
e a cultura do quotidiano.
Em consonância com esta perspectiva, o artigo 11.o
do Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 209/2002,
de 17 de Outubro, diploma que aprova a reorganização
curricular do ensino básico, sublinha a necessidade de
se implementarem percursos curriculares diversificados
que tenham em consideração as necessidades dos alunos,
de forma a assegurar o cumprimento da escolaridade
obrigatória e combater a exclusão.
Acresce ainda que, de acordo com o disposto no referido
normativo, compete às escolas, no desenvolvimento
da sua autonomia e no âmbito do respectivo projecto
educativo, conceber, propor e gerir outras medidas específicas
de diversificação da oferta curricular, devidamente
enquadradas por diplomas próprios.
Caracterizando-se a escola por ser um espaço plural,
do ponto de vista social e cultural, em que as motivações,
os interesses e as capacidades de aprendizagem dos alunos
são muito diferenciados, importa garantir e flexibilizar
dispositivos de organização e gestão do currículo
destinados a alunos que revelem insucesso escolar repetido
ou problemas de integração na comunidade educativa.
Neste sentido, e no seguimento das estratégias de
intervenção definidas pelo Despacho Normativo
n.o 50/2005, de 9 de Novembro, importa que as escolas
promovam uma oferta educativa dirigida a alunos que,
encontrando-se dentro da escolaridade obrigatória,
apresentem insucesso escolar repetido ou risco de abandono
precoce.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.o 3 do
artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.o 209/2002, de 17 de Outubro, determina-se o seguinte:
1—É permitida a constituição de turmas com percursos
curriculares alternativos, no âmbito do ensino
básico, de acordo com o regulamento publicado em
anexo ao presente despacho normativo e que deste faz
parte integrante.
2—Os percursos curriculares alternativos, agora previstos,
destinam-se aos alunos até aos 15 anos de idade,
inclusive, que se encontrem em qualquer das seguintes
situações:
a) Ocorrência de insucesso escolar repetido;
b) Existência de problemas de integração na comunidade
escolar;
c) Ameaça de risco de marginalização, de exclusão
social ou abandono escolar;
d) Registo de dificuldades condicionantes da aprendizagem,
nomeadamente: forte desmotivação,
elevado índice de abstenção, baixa auto-estima
e falta de expectativas relativamente à aprendizagem
e ao futuro, bem como o desencontro
entre a cultura escolar e a sua cultura de origem.
3—No ano lectivo de 2006-2007, podem ingressar
nas turmas previstas no presente despacho os alunos
com idade até aos 18 anos desde que se encontrem
a frequentar, no ano lectivo de 2005-2006, turmas com
currículos alternativos.
4—É revogado o despacho n.o 22/SEEI/96, de 20
de Abril, publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 120, de 19 de Junho de 1996.
5—O presente despacho produz efeitos a partir da
data da assinatura.
Ministério da Educação, 16 de Dezembro de
2005.—O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
ANEXO
REGULAMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E
AVALIAÇÃO DE TURMAS COM PERCURSOS CURRICULARES
ALTERNATIVOS.
I — Âmbito
1—As turmas com percursos curriculares alternativos
destinam-se a grupos específicos de alunos até aos
15 anos de idade, inclusive, que se apresentem em qualquer
das seguintes situações:
a) Ocorrência de insucesso escolar repetido;
b) Existência de problemas de integração na comunidade
escolar;
c) Ameaça de risco de marginalização, de exclusão
social ou abandono escolar;
d) Registo de dificuldades condicionantes da aprendizagem,
nomeadamente: forte desmotivação,
elevado índice de abstenção, baixa auto-estima
e falta de expectativas relativamente à aprendizagem
e ao futuro, bem como o desencontro
entre a cultura escolar e a sua cultura de origem.
2—Os alunos com percursos curriculares alternativos
que tenham atingido os 15 anos de idade e não
tenham ainda concluído a escolaridade obrigatória deverão
ser integrados em cursos de educação e formação,
nos termos do despacho conjunto n.o 453/2004, de 27
de Julho.
II — Organização do percurso
1—O percurso curricular alternativo é concebido
com base nos seguintes elementos referenciais:
a) Caracterização do grupo de alunos que o vai
frequentar;
b) Diagnóstico das competências essenciais a desenvolver
para o cumprimento do ciclo de escolaridade
do ensino básico;
c) Habilitações de ingresso.
2—A estrutura curricular de cada ciclo deve ter
como referência os planos curriculares constantes do
Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 209/2002, de
17 de Outubro, acrescida de uma formação artística,
vocacional, pré-profissional ou profissional que permita
uma abordagem no domínio das artes e ofícios, das técnicas
ou das tecnologias em geral.
3—A matriz curricular apresentada por ciclo de
ensino deve assegurar a aquisição de competências
essenciais definidas para o ciclo de ensino a que se
reporta o percurso alternativo, nomeadamente em Língua
Portuguesa e Matemática, permitindo a permeabilidade
entre percursos e a consequente transição para
outras modalidades de formação, bem como a continuidade
de estudos.
4—A transição de um aluno com um percurso curricular
alternativo para um curso de educação e formação
só pode ocorrer no decurso do 1.o período ou
no final do ano lectivo.
5—A transição de um aluno com um percurso curricular
alternativo para o currículo regular pode ocorrer
em qualquer momento do ano lectivo.
6—Os conteúdos do projecto são determinados
tendo em consideração:
a) Os resultados de uma avaliação diagnóstica;
b) As necessidades e os interesses dos alunos, bem
como o meio em que se inserem;
c) O ajustamento e a articulação entre as diferentes
componentes do currículo, bem como com
outras actividades de enriquecimento curricular,
nos termos do disposto no n.o 2.
7—A carga horária semanal deve respeitar os limites
fixados, por ano de escolaridade e ciclo de ensino, no
Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 209/2002, de
17 de Outubro, tendo em conta as características do
grupo de alunos, não podendo, no entanto, ultrapassar
os quatro blocos de noventa minutos diários.
8—Atendendo à especificidade do público alvo dos
percursos curriculares alternativos e à necessidade de
promover um processo de aprendizagem mais individualizado,
a constituição de turmas poderá ter como
número mínimo 10 alunos.
9—Os docentes de turmas com percursos curriculares
alternativos devem reunir quinzenalmente para
definição de estratégias de ensino e aprendizagem e
acompanhamento da evolução dos alunos.
10—Os projectos a apresentar pelas escolas devem,
em regra, ser organizados por ciclo de ensino, podendo,
contudo, ser elaborados projectos com duração inferior
ao ciclo de ensino respectivo, caso as habilitações de
entrada dos alunos assim o justifiquem.
III — Entidades promotoras
1—A organização dos percursos curriculares alternativos
pode ser da iniciativa das seguintes entidades:
a) Escolas ou agrupamentos de escolas do ensino
público;
b) Escolas do ensino particular e cooperativo com
autonomia ou paralelismo pedagógico;
c) Escolas ou agrupamentos de escolas do ensino
público ou escolas do ensino particular e cooperativo
com autonomia ou paralelismo pedagógico,
em partenariado com outras entidades
públicas ou privadas que assegurem componentes
de formação artística e tecnológica ou vocacional
e profissional.
2—As entidades promotoras apresentam às direcções
regionais de educação respectivas, até final do mês
de Maio, as propostas de constituição de turmas com
percursos curriculares alternativos referentes ao ano lectivo
seguinte.
3—A autorização para o funcionamento das turmas
referidas no n.o 1 do n.o I é da competência do director
regional de educação respectivo.
4—A constituição de turma com percurso curricular
alternativo é apresentada de acordo com o modelo em
anexo a este Regulamento, devendo a escola apensar
todos os documentos que considere necessários à respectiva
homologação, nomeadamente os respectivos
programas.
IV — Regime de assiduidade
Os alunos integrados nas turmas referidas no presente
Regulamento estão sujeitos ao regime de assiduidade
constante da Lei n.o 30/2002, de 20 de Dezembro—
Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.
V — Regime de avaliação
1—A avaliação dos alunos deve reger-se pelo regime
definido no Despacho Normativo n.o 1/2005, de 5 de
Janeiro.
2—No 1.o ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-
se de forma global, revestindo carácter descritivo
e qualitativo.
3—No 2.o ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-
se por disciplina ou área curricular, revestindo
carácter descritivo e quantitativo.
4—No 3.o ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-
se por disciplina ou área curricular, revestindo
carácter descritivo e quantitativo, com dispensa da realização
de exames nacionais, à excepção dos alunos que
pretendam prosseguir estudos de nível secundário em
cursos científico-humanísticos.
5—Do processo individual do aluno deve constar:
a) Material significativo revelador do seu percurso
utilizado e produzido durante o processo de
ensino e de aprendizagem;
b) Elementos recolhidos sobre o percurso escolar,
incluindo os pareceres de professores, psicólogos,
assistentes sociais e outros intervenientes
no processo educativo;
c) Resultados da avaliação diagnóstica realizada
no início da formação, bem como os respectivos
instrumentos de avaliação;
d) Informações sobre a assiduidade e outros aspectos
relevantes, enquanto dados fundamentais da
avaliação contínua;
e) Registos de avaliação periódica e final;
f) Registos de auto-avaliação;
g) Autorização do encarregado de educação respeitante
à frequência do percurso curricular
alternativo.
6—Aos alunos que venham a concluir com aproveitamento
um percurso curricular alternativo organizado
ao abrigo do disposto no presente despacho normativo
será atribuído certificado comprovativo, do qual constarão
as disciplinas e áreas curriculares frequentadas.
6.1—Aos alunos que venham a concluir o 3.o ciclo
do ensino básico com aproveitamento será atribuído o
diploma a que se refere o n.o 80 do Despacho Normativo
n.o 1/2005, de 5 de Janeiro.
7—A obtenção de certificação escolar do 9.o ano
de escolaridade através de um percurso curricular alternativo
permite ao aluno o prosseguimento de estudos
num dos cursos do nível secundário de educação.
7.1—O prosseguimento de estudos em cursos científico-
humanísticos só é possível desde que o aluno realize
exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa
e de Matemática.
VI — Acompanhamento e avaliação
1—Ao conselho pedagógico de cada escola ou agrupamento
de escolas cabe o acompanhamento pedagógico
e a avaliação do funcionamento das turmas com
percurso curricular alternativo.
2—Às direcções regionais de educação compete o
acompanhamento e avaliação das turmas de percurso
curricular alternativo da respectiva área de intervenção,
devendo proceder anualmente à apresentação de um
relatório à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento
Curricular.
3—À Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento
Curricular compete elaborar, anualmente, um
relatório global de âmbito nacional e apresentá-lo ao
membro do Governo competente.
Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas
pelas Leis n.o 115-A/97, de 19 de Setembro,
e 49/2005, de 30 de Agosto, consagra o carácter universal,
obrigatório e gratuito do ensino básico, entre
os princípios estruturantes da educação escolar, garantindo
o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades
no acesso e sucesso escolares.
A mesma Lei enuncia entre os objectivos a prosseguir
pelo ensino básico a garantia de uma formação geral
comum a todos os cidadãos que inter-relacione o saber
e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar
e a cultura do quotidiano.
Em consonância com esta perspectiva, o artigo 11.o
do Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 209/2002,
de 17 de Outubro, diploma que aprova a reorganização
curricular do ensino básico, sublinha a necessidade de
se implementarem percursos curriculares diversificados
que tenham em consideração as necessidades dos alunos,
de forma a assegurar o cumprimento da escolaridade
obrigatória e combater a exclusão.
Acresce ainda que, de acordo com o disposto no referido
normativo, compete às escolas, no desenvolvimento
da sua autonomia e no âmbito do respectivo projecto
educativo, conceber, propor e gerir outras medidas específicas
de diversificação da oferta curricular, devidamente
enquadradas por diplomas próprios.
Caracterizando-se a escola por ser um espaço plural,
do ponto de vista social e cultural, em que as motivações,
os interesses e as capacidades de aprendizagem dos alunos
são muito diferenciados, importa garantir e flexibilizar
dispositivos de organização e gestão do currículo
destinados a alunos que revelem insucesso escolar repetido
ou problemas de integração na comunidade educativa.
Neste sentido, e no seguimento das estratégias de
intervenção definidas pelo Despacho Normativo
n.o 50/2005, de 9 de Novembro, importa que as escolas
promovam uma oferta educativa dirigida a alunos que,
encontrando-se dentro da escolaridade obrigatória,
apresentem insucesso escolar repetido ou risco de abandono
precoce.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.o 3 do
artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.o 209/2002, de 17 de Outubro, determina-se o seguinte:
1—É permitida a constituição de turmas com percursos
curriculares alternativos, no âmbito do ensino
básico, de acordo com o regulamento publicado em
anexo ao presente despacho normativo e que deste faz
parte integrante.
2—Os percursos curriculares alternativos, agora previstos,
destinam-se aos alunos até aos 15 anos de idade,
inclusive, que se encontrem em qualquer das seguintes
situações:
a) Ocorrência de insucesso escolar repetido;
b) Existência de problemas de integração na comunidade
escolar;
c) Ameaça de risco de marginalização, de exclusão
social ou abandono escolar;
d) Registo de dificuldades condicionantes da aprendizagem,
nomeadamente: forte desmotivação,
elevado índice de abstenção, baixa auto-estima
e falta de expectativas relativamente à aprendizagem
e ao futuro, bem como o desencontro
entre a cultura escolar e a sua cultura de origem.
3—No ano lectivo de 2006-2007, podem ingressar
nas turmas previstas no presente despacho os alunos
com idade até aos 18 anos desde que se encontrem
a frequentar, no ano lectivo de 2005-2006, turmas com
currículos alternativos.
4—É revogado o despacho n.o 22/SEEI/96, de 20
de Abril, publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 120, de 19 de Junho de 1996.
5—O presente despacho produz efeitos a partir da
data da assinatura.
Ministério da Educação, 16 de Dezembro de
2005.—O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.
ANEXO
REGULAMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E
AVALIAÇÃO DE TURMAS COM PERCURSOS CURRICULARES
ALTERNATIVOS.
I — Âmbito
1—As turmas com percursos curriculares alternativos
destinam-se a grupos específicos de alunos até aos
15 anos de idade, inclusive, que se apresentem em qualquer
das seguintes situações:
a) Ocorrência de insucesso escolar repetido;
b) Existência de problemas de integração na comunidade
escolar;
c) Ameaça de risco de marginalização, de exclusão
social ou abandono escolar;
d) Registo de dificuldades condicionantes da aprendizagem,
nomeadamente: forte desmotivação,
elevado índice de abstenção, baixa auto-estima
e falta de expectativas relativamente à aprendizagem
e ao futuro, bem como o desencontro
entre a cultura escolar e a sua cultura de origem.
2—Os alunos com percursos curriculares alternativos
que tenham atingido os 15 anos de idade e não
tenham ainda concluído a escolaridade obrigatória deverão
ser integrados em cursos de educação e formação,
nos termos do despacho conjunto n.o 453/2004, de 27
de Julho.
II — Organização do percurso
1—O percurso curricular alternativo é concebido
com base nos seguintes elementos referenciais:
a) Caracterização do grupo de alunos que o vai
frequentar;
b) Diagnóstico das competências essenciais a desenvolver
para o cumprimento do ciclo de escolaridade
do ensino básico;
c) Habilitações de ingresso.
2—A estrutura curricular de cada ciclo deve ter
como referência os planos curriculares constantes do
Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 209/2002, de
17 de Outubro, acrescida de uma formação artística,
vocacional, pré-profissional ou profissional que permita
uma abordagem no domínio das artes e ofícios, das técnicas
ou das tecnologias em geral.
3—A matriz curricular apresentada por ciclo de
ensino deve assegurar a aquisição de competências
essenciais definidas para o ciclo de ensino a que se
reporta o percurso alternativo, nomeadamente em Língua
Portuguesa e Matemática, permitindo a permeabilidade
entre percursos e a consequente transição para
outras modalidades de formação, bem como a continuidade
de estudos.
4—A transição de um aluno com um percurso curricular
alternativo para um curso de educação e formação
só pode ocorrer no decurso do 1.o período ou
no final do ano lectivo.
5—A transição de um aluno com um percurso curricular
alternativo para o currículo regular pode ocorrer
em qualquer momento do ano lectivo.
6—Os conteúdos do projecto são determinados
tendo em consideração:
a) Os resultados de uma avaliação diagnóstica;
b) As necessidades e os interesses dos alunos, bem
como o meio em que se inserem;
c) O ajustamento e a articulação entre as diferentes
componentes do currículo, bem como com
outras actividades de enriquecimento curricular,
nos termos do disposto no n.o 2.
7—A carga horária semanal deve respeitar os limites
fixados, por ano de escolaridade e ciclo de ensino, no
Decreto-Lei n.o 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 209/2002, de
17 de Outubro, tendo em conta as características do
grupo de alunos, não podendo, no entanto, ultrapassar
os quatro blocos de noventa minutos diários.
8—Atendendo à especificidade do público alvo dos
percursos curriculares alternativos e à necessidade de
promover um processo de aprendizagem mais individualizado,
a constituição de turmas poderá ter como
número mínimo 10 alunos.
9—Os docentes de turmas com percursos curriculares
alternativos devem reunir quinzenalmente para
definição de estratégias de ensino e aprendizagem e
acompanhamento da evolução dos alunos.
10—Os projectos a apresentar pelas escolas devem,
em regra, ser organizados por ciclo de ensino, podendo,
contudo, ser elaborados projectos com duração inferior
ao ciclo de ensino respectivo, caso as habilitações de
entrada dos alunos assim o justifiquem.
III — Entidades promotoras
1—A organização dos percursos curriculares alternativos
pode ser da iniciativa das seguintes entidades:
a) Escolas ou agrupamentos de escolas do ensino
público;
b) Escolas do ensino particular e cooperativo com
autonomia ou paralelismo pedagógico;
c) Escolas ou agrupamentos de escolas do ensino
público ou escolas do ensino particular e cooperativo
com autonomia ou paralelismo pedagógico,
em partenariado com outras entidades
públicas ou privadas que assegurem componentes
de formação artística e tecnológica ou vocacional
e profissional.
2—As entidades promotoras apresentam às direcções
regionais de educação respectivas, até final do mês
de Maio, as propostas de constituição de turmas com
percursos curriculares alternativos referentes ao ano lectivo
seguinte.
3—A autorização para o funcionamento das turmas
referidas no n.o 1 do n.o I é da competência do director
regional de educação respectivo.
4—A constituição de turma com percurso curricular
alternativo é apresentada de acordo com o modelo em
anexo a este Regulamento, devendo a escola apensar
todos os documentos que considere necessários à respectiva
homologação, nomeadamente os respectivos
programas.
IV — Regime de assiduidade
Os alunos integrados nas turmas referidas no presente
Regulamento estão sujeitos ao regime de assiduidade
constante da Lei n.o 30/2002, de 20 de Dezembro—
Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.
V — Regime de avaliação
1—A avaliação dos alunos deve reger-se pelo regime
definido no Despacho Normativo n.o 1/2005, de 5 de
Janeiro.
2—No 1.o ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-
se de forma global, revestindo carácter descritivo
e qualitativo.
3—No 2.o ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-
se por disciplina ou área curricular, revestindo
carácter descritivo e quantitativo.
4—No 3.o ciclo do ensino básico, a avaliação realiza-
se por disciplina ou área curricular, revestindo
carácter descritivo e quantitativo, com dispensa da realização
de exames nacionais, à excepção dos alunos que
pretendam prosseguir estudos de nível secundário em
cursos científico-humanísticos.
5—Do processo individual do aluno deve constar:
a) Material significativo revelador do seu percurso
utilizado e produzido durante o processo de
ensino e de aprendizagem;
b) Elementos recolhidos sobre o percurso escolar,
incluindo os pareceres de professores, psicólogos,
assistentes sociais e outros intervenientes
no processo educativo;
c) Resultados da avaliação diagnóstica realizada
no início da formação, bem como os respectivos
instrumentos de avaliação;
d) Informações sobre a assiduidade e outros aspectos
relevantes, enquanto dados fundamentais da
avaliação contínua;
e) Registos de avaliação periódica e final;
f) Registos de auto-avaliação;
g) Autorização do encarregado de educação respeitante
à frequência do percurso curricular
alternativo.
6—Aos alunos que venham a concluir com aproveitamento
um percurso curricular alternativo organizado
ao abrigo do disposto no presente despacho normativo
será atribuído certificado comprovativo, do qual constarão
as disciplinas e áreas curriculares frequentadas.
6.1—Aos alunos que venham a concluir o 3.o ciclo
do ensino básico com aproveitamento será atribuído o
diploma a que se refere o n.o 80 do Despacho Normativo
n.o 1/2005, de 5 de Janeiro.
7—A obtenção de certificação escolar do 9.o ano
de escolaridade através de um percurso curricular alternativo
permite ao aluno o prosseguimento de estudos
num dos cursos do nível secundário de educação.
7.1—O prosseguimento de estudos em cursos científico-
humanísticos só é possível desde que o aluno realize
exames nacionais nas disciplinas de Língua Portuguesa
e de Matemática.
VI — Acompanhamento e avaliação
1—Ao conselho pedagógico de cada escola ou agrupamento
de escolas cabe o acompanhamento pedagógico
e a avaliação do funcionamento das turmas com
percurso curricular alternativo.
2—Às direcções regionais de educação compete o
acompanhamento e avaliação das turmas de percurso
curricular alternativo da respectiva área de intervenção,
devendo proceder anualmente à apresentação de um
relatório à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento
Curricular.
3—À Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento
Curricular compete elaborar, anualmente, um
relatório global de âmbito nacional e apresentá-lo ao
membro do Governo competente.
Subscrever:
Mensagens (Atom)